Em seus comentários sobre o Direito de Empresa e sobre as Disposições
Gerais do Título II – Das Pessoas Jurídicas, do novo Código Civil, juristas e
advogados comercialistas vêm concentrando suas críticas no art. 50, que trouxe
nova roupagem para a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
De fato, a teoria da disregard of legal entity, surgida na Inglaterra, figurou pela
primeira vez em texto legal brasileiro no Código de Proteção e Defesa do
Consumidor (Lei n. 8.078/90, art. 28). Em seguida, a Lei Antitruste (Lei n. 8.884/94),
que dispôs sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem
econômica, tratou da matéria no art. 18, de forma semelhante ao Código do
Consumidor. Também a Lei n. 9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e
administrativas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente) prevê, em seu
art. 4o, a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta seja obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Essas três leis já haviam extrapolado os parâmetros originais da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica, prevendo sua aplicação em hipóteses
que ultrapassavam os simples casos de abuso de direito e fraude. E
o art. 50 do novo Código Civil veio somar-se a tais dispositivos, permitindo a
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica sob novos
fundamentos.