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sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

Justiça garantiu a vida da Lei de Recuperação Judicial

A Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei Federal 11.101/2005) é, sem dúvida alguma, uma das mais relevantes editadas nos últimos tempos. De nada adiantaria, todavia, ter um diploma moderno, prestigiado pelos empresários, trabalhadores e profissionais do mercado se a sua aplicação aos casos concretos, pelo Poder Judiciário, deixasse dúvida quanto à eficácia dos mecanismos ou, ainda, não tivesse o condão de alcançar os resultados almejados.

Não é isso, todavia, o que vem ocorrendo. Pelo contrário, a despeito do pouco tempo de vigência, há diversos pronunciamentos judiciais a respeito do assunto que não só confirmam os propósitos do legislador e, por conseguinte, da sociedade brasileira, como, também, superam, com indiscutível juridicidade, as imperfeições e omissões do novo diploma legal.

Exemplo manifesto disso são as decisões que asseguram ao Juízo onde está sendo processada a recuperação judicial a competência exclusiva para decidir a respeito dos direitos e do patrimônio da empresa recuperanda, da forma de venda de eventuais unidades produtivas e outros ativos e, ainda, sobre as obrigações assumidas pelos adquirentes desses bens. O leading case a respeito do assunto é o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência 61.272-RJ, da relatoria do ministro Ari Pargendler. Nesse mesmo processo, foi cunhada a expressão “Juízo Universal da Recuperação Judicial”, em referência ao já consagrado e conhecido “Juízo Universal da Falência”.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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O sonho que se torna realidade. Harmonia e paz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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