Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2038590-90.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante TCI BPO TECNOLOGIA CONHECIMENTO E INFORMAÇÃO S/A, é agravado MMA ASSOCIADOS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA. ACORDAM, em 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra...
este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIZ EURICO (Presidente), MARIO A. SILVEIRA E SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA. São Paulo, 25 de maio de 2015. Luiz Eurico RELATOR
RELATOR: Des. LUIZ EURICO VOTO Nº 27231 AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO - AGRAVO NÃO PROVIDO Agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls. 103/106 que, em ação de cobrança, em fase de execução, indeferiu a suspensão da execução porque o débito executado é posterior à recuperação judicial. Busca a Agravante a reforma do pronunciamento, alegando em suma que com o plano de recuperação judicial as ações individuais devem ser suspensas, nos termos do artigo 6º, §4º da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Afirma, ainda, a necessidade de habilitação do crédito na recuperação judicial a que submete a Agravante. Recurso processado sem a concessão da liminar e sem contrariedade. É o relatório.
As razões da insurgência não prosperam. O crédito que busca a presente habilitação é posterior ao deferimento da recuperação judicial, logo não pode ser simplesmente incluído no plano previamente aprovado. Isto porque o crédito foi constituído em novembro de 2.014, quando ocorreu o trânsito em julgado da sentença, ensejando o início da fase de cumprimento de sentença, portanto em data posterior ao processamento da recuperação judicial datada de 17 de março de 2.014. Desse modo, o plano de recuperação judicial não alcança as relações constituídas após o seu ajuizamento. Nego provimento ao agravo. LUIZ EURICO RELATOR
Fonte: TJSP. Processo nº 2038590-90.2015.8.26.0000
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Perez Delgado Sanches
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