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quarta-feira, 11 de maio de 2016

DECISÃO DA ASSEMBLEIA DE CREDORES É SOBERANA E NÃO PODE SER ANULADA

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso apresentado por uma fabricante de alimentos contra o plano de recuperação judicial de um supermercado. A decisão foi unânime e mantém a determinação então proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A autora alegou que o plano de recuperação judicial, em tramitação na 3ª Vara da Comarca de Sertãozinho, no interior paulista, contém ilegalidades. Uma delas consiste no fato de os credores que aprovaram o plano de recuperação judicial serem responsáveis somente por 14,69% do total dos créditos quirografários (que não possuem garantia para recebimento). Segundo a...defesa, outro problema foi a falta de citação dos advogados dos credores.

Para o ministro João Otávio de Noronha, que relatou o recurso, a decisão do TJ-SP foi “motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia”. Segundo o ministro, para a nulidade da assembleia, é preciso que haja “demonstração de efetivo prejuízo”, o que não ocorre no caso em análise.

“As deliberações a serem tomadas pela assembleia de credores restringem-se a decisões nas esferas negocial e patrimonial, envolvendo, pois, os destinos da empresa em recuperação. Inexiste ato judicial específico que exija a participação do advogado de qualquer dos credores, razão pela qual é desnecessário constar do edital intimação dirigida aos advogados constituídos”, ressaltou.

Noronha explicou que as decisões da assembleia de credores são o veredito final sobre o plano de recuperação. “Ao Judiciário é possível, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, promover o controle de legalidade dos atos do plano sem que isso signifique restringir a soberania da assembleia geral de credores”, afirmou.

Para o relator, não houve ilegalidade na assembleia de credores. “Meras alegações voltadas à alteração do entendimento do tribunal de origem quanto à viabilidade econômica do plano de recuperação da empresa não são suficientes para reformar a homologação deferida”, afirmou.
REsp 1.513.260
Fonte: STJ
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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