RECUPERAÇÃO
JUDICIAL A 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça negou recurso apresentado por uma fabricante de alimentos contra o plano
de recuperação judicial de um supermercado. A decisão foi unânime e mantém a
determinação então proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
A
autora alegou que o plano de recuperação judicial, em tramitação na 3ª Vara da
Comarca de Sertãozinho, no interior paulista, contém ilegalidades. Uma delas
consiste no fato de os credores que aprovaram o plano de recuperação judicial
serem responsáveis somente por 14,69% do total dos créditos quirografários (que
não possuem garantia para recebimento). Segundo a...defesa, outro problema foi a
falta de citação dos advogados dos credores.
Para o ministro João Otávio
de Noronha, que relatou o recurso, a decisão do TJ-SP foi “motivada e
suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da
controvérsia”. Segundo o ministro, para a nulidade da assembleia, é preciso que
haja “demonstração de efetivo prejuízo”, o que não ocorre no caso em
análise.
“As deliberações a serem tomadas pela assembleia de credores
restringem-se a decisões nas esferas negocial e patrimonial, envolvendo, pois,
os destinos da empresa em recuperação. Inexiste ato judicial específico que
exija a participação do advogado de qualquer dos credores, razão pela qual é
desnecessário constar do edital intimação dirigida aos advogados constituídos”,
ressaltou.
Noronha explicou que as decisões da assembleia de credores são
o veredito final sobre o plano de recuperação. “Ao Judiciário é possível, sem
adentrar a análise da viabilidade econômica, promover o controle de legalidade
dos atos do plano sem que isso signifique restringir a soberania da assembleia
geral de credores”, afirmou.
Para o relator, não houve ilegalidade na
assembleia de credores. “Meras alegações voltadas à alteração do entendimento do
tribunal de origem quanto à viabilidade econômica do plano de recuperação da
empresa não são suficientes para reformar a homologação deferida”, afirmou. REsp 1.513.260
Fonte: STJ
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
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