As empresas em recuperação judicial têm recorrido diretamente aos juízes do próprio caso para parcelar seus débitos fiscais. Com essa estratégia, o frigorífico Frigol, em Lençóis Paulista, interior de São Paulo, já conseguiu dividir sua dívida em 180 meses, prazo equivalente ao do Refis.
Pedidos como esse têm como base uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2009, que reinseriu uma
Informações jurídicas do jeito que você compreende. Anotações, artigos, jurisprudência e julgados para entender o Direito.
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quarta-feira, 24 de outubro de 2012
quinta-feira, 4 de outubro de 2012
Juiz da recuperação judicial pode determinar perícia
“Como pode o julgador, que não tem formação técnica em contabilidade, apreciar a regularidade da documentação de natureza estritamente contábil?” A pergunta é do desembargador Carlos Texeira Leite Filho, da 1ª Câmara Reservada ao Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. A resposta também é dele: não pode. Por isso, argumenta, o juiz responsável pela recuperação judicial de uma empresa pode determinar que um perito confira as informações prestadas pela companhia antes de homologar seu plano de recuperação.
sexta-feira, 1 de abril de 2011
QUARTA TURMA CONSIDERA PENHORÁVEL SALDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Os valores depositados em planos de previdência privada não têm natureza alimentar, adquirindo, em vez disso, o caráter de poupança ou investimento razão pela qual podem ser penhorados. Com esse argumento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de um ex-presidente do Banco Santos, que pretendia excluir da indisponibilidade de bens o saldo acumulado em fundo de aposentadoria na modalidade PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre).
"O saldo de depósito em PGBL não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora", disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso. Ele considerou que esses valores não podem ficar de fora da indisponibilidade que, por força de lei, atinge os bens dos administradores de instituições financeiras sob intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
O executivo presidiu o Banco Santos por apenas 52 dias, a partir de 11 de junho de 2004, mas, antes disso, segundo o Ministério Público de São Paulo, atuou como diretor de fato junto a uma holding do Grupo Santos. Com a intervenção decretada pelo Banco Central em novembro de 2004 sucedida pela liquidação e, depois, pela falência , ele e os demais ex-administradores tiveram todos os seus bens colocados em indisponibilidade, conforme determina a Lei n. 6.024/1974.
"O saldo de depósito em PGBL não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora", disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso. Ele considerou que esses valores não podem ficar de fora da indisponibilidade que, por força de lei, atinge os bens dos administradores de instituições financeiras sob intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
O executivo presidiu o Banco Santos por apenas 52 dias, a partir de 11 de junho de 2004, mas, antes disso, segundo o Ministério Público de São Paulo, atuou como diretor de fato junto a uma holding do Grupo Santos. Com a intervenção decretada pelo Banco Central em novembro de 2004 sucedida pela liquidação e, depois, pela falência , ele e os demais ex-administradores tiveram todos os seus bens colocados em indisponibilidade, conforme determina a Lei n. 6.024/1974.
quinta-feira, 11 de junho de 2009
VOTO DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 3934) DO PDT CONTRA A LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
VOTO DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 3934) DO PDT CONTRA A LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski na ADI contra dispositivos da Lei de Recuperação Judicial
Extraído de: Supremo Tribunal Federal - 28 de Maio de 2009
Leia a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3934) do PDT contra a Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05). Por maioria, a Corte julgou a ação totalmente improcedente, seguindo o voto do ministro Lewandowski, relator do processo. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (27).
Íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.934-2 DISTRITO
FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQUERENTE(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
ADVOGADO(A/S) : SEBASTIÃO JOSÉ DA MOTTA E OUTRO(A/S)
REQUERIDO(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQUERIDO(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
Íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski na ADI contra dispositivos da Lei de Recuperação Judicial
Extraído de: Supremo Tribunal Federal - 28 de Maio de 2009
Leia a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3934) do PDT contra a Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05). Por maioria, a Corte julgou a ação totalmente improcedente, seguindo o voto do ministro Lewandowski, relator do processo. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (27).
Íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.934-2 DISTRITO
FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQUERENTE(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
ADVOGADO(A/S) : SEBASTIÃO JOSÉ DA MOTTA E OUTRO(A/S)
REQUERIDO(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQUERIDO(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
segunda-feira, 16 de junho de 2008
Invasão de escritórios: Advogado Oliveira Neves pede Habeas Corpus no Supremo
Advogado Oliveira Neves pede Habeas Corpus no Supremo
O advogado Nilton de Oliveira Neves, preso em São Paulo desde junho último sob a acusação de participar de um esquema de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e sonegação fiscal, entrou com pedido de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal, para responder o processo em liberdade. O relator é o ministro A ação penal a que responde tramita na 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.Carlos Velloso.
A defesa de Oliveira Neves alega ausência de fundamentação e conseqüente nulidade do decreto da prisão preventiva e pede que seja concedida liminar, pois o acusado “agiu em pleno exercício de sua profissão”.
A prisão de Oliveira Neves provocou, na ocasião, um grande debate sobre as invasões de escritórios em operações policiais e as prerrogativas da advocacia. A questão crucial, colocada então, era saber se o advogado era alvo da polícia pelas ações desenvolvidas no exercício da profissão ou se fazia parte diretamente do delito investigado.
O advogado Nilton de Oliveira Neves, preso em São Paulo desde junho último sob a acusação de participar de um esquema de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e sonegação fiscal, entrou com pedido de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal, para responder o processo em liberdade. O relator é o ministro A ação penal a que responde tramita na 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.Carlos Velloso.
A defesa de Oliveira Neves alega ausência de fundamentação e conseqüente nulidade do decreto da prisão preventiva e pede que seja concedida liminar, pois o acusado “agiu em pleno exercício de sua profissão”.
A prisão de Oliveira Neves provocou, na ocasião, um grande debate sobre as invasões de escritórios em operações policiais e as prerrogativas da advocacia. A questão crucial, colocada então, era saber se o advogado era alvo da polícia pelas ações desenvolvidas no exercício da profissão ou se fazia parte diretamente do delito investigado.
Dos negócios ao inferno
Ele tinha o maior escritório de direito tributário do País. Da noite para o dia, uma batida policial fez seu mundo desabar. Há 120 dias na prisão, Newton de Oliveira Neves fala pela primeira vez, numa entrevista reveladora, do impacto da ação policial em sua vida particular e profissional
Por joaquim castanheira
Nos sábados, a faxina dos banheiros do Ponto Zero, uma prisão especial localizada no subúrbio carioca de Campo Grande, fica sob a responsabilidade dos quatro ocupantes dos alojamentos números 8 e 15. Um deles é um sujeito alto e magro, de ralos cabelos embranquecidos e barba permanentemente por fazer. Aos 48 anos, caminha pelos estreitos corredores do presídio, metido em sandálias havaianas, uma bermuda xadrez e uma camiseta listrada. Seu nome: Newton de Oliveira Neves. O ambiente, onde ele vive com outros 50 detentos com curso superior, parece cordial, mas, segundo suas próprias palavras, uma prisão é uma prisão. “Somos todos mortos-vivos. Isto é um cemitério de mortos-vivos”, afirma ele. A travessia de Neves rumo ao inferno teve início às 6 horas da manhã de 30 de junho deste ano. Naquela data, um esquadrão da Polícia Federal, fortemente armado, chegou à sua casa e decretou sua prisão, com base em acusações de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e fraudes contra a legislação trabalhista. Até aquele momento, Neves era um empresário bem-sucedido. Em menos de 15 anos, erguera a maior banca de direito tributário do País, com faturamento declarado de R$ 1 milhão por mês. Sob seu comando, em um edifício na região da avenida Paulista, um dos mais valorizados pontos de São Paulo, trabalhavam 250 pessoas. Com a chegada da PF, tudo mudou. “Destruíram tudo em apenas um segundo”, diz Neves, numa entrevista exclusiva. (leia abaixo).
Por joaquim castanheira
Nos sábados, a faxina dos banheiros do Ponto Zero, uma prisão especial localizada no subúrbio carioca de Campo Grande, fica sob a responsabilidade dos quatro ocupantes dos alojamentos números 8 e 15. Um deles é um sujeito alto e magro, de ralos cabelos embranquecidos e barba permanentemente por fazer. Aos 48 anos, caminha pelos estreitos corredores do presídio, metido em sandálias havaianas, uma bermuda xadrez e uma camiseta listrada. Seu nome: Newton de Oliveira Neves. O ambiente, onde ele vive com outros 50 detentos com curso superior, parece cordial, mas, segundo suas próprias palavras, uma prisão é uma prisão. “Somos todos mortos-vivos. Isto é um cemitério de mortos-vivos”, afirma ele. A travessia de Neves rumo ao inferno teve início às 6 horas da manhã de 30 de junho deste ano. Naquela data, um esquadrão da Polícia Federal, fortemente armado, chegou à sua casa e decretou sua prisão, com base em acusações de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e fraudes contra a legislação trabalhista. Até aquele momento, Neves era um empresário bem-sucedido. Em menos de 15 anos, erguera a maior banca de direito tributário do País, com faturamento declarado de R$ 1 milhão por mês. Sob seu comando, em um edifício na região da avenida Paulista, um dos mais valorizados pontos de São Paulo, trabalhavam 250 pessoas. Com a chegada da PF, tudo mudou. “Destruíram tudo em apenas um segundo”, diz Neves, numa entrevista exclusiva. (leia abaixo).
Arrastão da PF prende 24 advogados e empresários
O Estado de S.Paulo
01/07/2005
Operação ocorreu em sete Estados e 40 empresas, por envolvimento com proteção patrimonial ilícita
A Polícia Federal desencadeou ontem a Operação Monte Éden e prendeu 24 advogados e empresários envolvidos em suposto esquema de proteção patrimonial, por meio de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, sonegação e falsificação de papéis usando laranjas e offshores - escritórios de fachada - no Uruguai. A investigação federal indica que 40 empresas dos setores de combustível, têxtil, plástico, informática e avícola teriam ocultado da Receita um volume de R$ 150 milhões em ativos, no ano de 2004.
A ação atingiu 7 Estados - São Paulo, Rio, Mato Grosso do Sul, Ceará, Pernambuco, Espírito Santo e Paraná - e foi decretada pela juíza federal Ana Paula Rodrigues Mathias, da 5.ª Vara Criminal Federal do Rio. A juíza expediu 80 mandados de busca e 30 decretos de prisão temporária. Quinhentos agentes da PF e 50 auditores da Receita foram mobilizados. O governo uruguaio cooperou abrindo dados sobre sociedades anônimas financeiras registradas em Montevidéu.
01/07/2005
Operação ocorreu em sete Estados e 40 empresas, por envolvimento com proteção patrimonial ilícita
A Polícia Federal desencadeou ontem a Operação Monte Éden e prendeu 24 advogados e empresários envolvidos em suposto esquema de proteção patrimonial, por meio de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, sonegação e falsificação de papéis usando laranjas e offshores - escritórios de fachada - no Uruguai. A investigação federal indica que 40 empresas dos setores de combustível, têxtil, plástico, informática e avícola teriam ocultado da Receita um volume de R$ 150 milhões em ativos, no ano de 2004.
A ação atingiu 7 Estados - São Paulo, Rio, Mato Grosso do Sul, Ceará, Pernambuco, Espírito Santo e Paraná - e foi decretada pela juíza federal Ana Paula Rodrigues Mathias, da 5.ª Vara Criminal Federal do Rio. A juíza expediu 80 mandados de busca e 30 decretos de prisão temporária. Quinhentos agentes da PF e 50 auditores da Receita foram mobilizados. O governo uruguaio cooperou abrindo dados sobre sociedades anônimas financeiras registradas em Montevidéu.
OS ARTIGOS 47 E 1.015 DO NOVO CÓDIGO CIVIL E A TEORIA ULTRA VIRES
Em seus comentários sobre o Direito de Empresa e sobre as Disposições
Gerais do Título II – Das Pessoas Jurídicas, do novo Código Civil, juristas e
advogados comercialistas vêm concentrando suas críticas no art. 50, que trouxe
nova roupagem para a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
De fato, a teoria da disregard of legal entity, surgida na Inglaterra, figurou pela
primeira vez em texto legal brasileiro no Código de Proteção e Defesa do
Consumidor (Lei n. 8.078/90, art. 28). Em seguida, a Lei Antitruste (Lei n. 8.884/94),
que dispôs sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem
econômica, tratou da matéria no art. 18, de forma semelhante ao Código do
Consumidor. Também a Lei n. 9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e
administrativas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente) prevê, em seu
art. 4o, a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta seja obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Essas três leis já haviam extrapolado os parâmetros originais da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica, prevendo sua aplicação em hipóteses
que ultrapassavam os simples casos de abuso de direito e fraude. E
o art. 50 do novo Código Civil veio somar-se a tais dispositivos, permitindo a
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica sob novos
fundamentos.
Gerais do Título II – Das Pessoas Jurídicas, do novo Código Civil, juristas e
advogados comercialistas vêm concentrando suas críticas no art. 50, que trouxe
nova roupagem para a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
De fato, a teoria da disregard of legal entity, surgida na Inglaterra, figurou pela
primeira vez em texto legal brasileiro no Código de Proteção e Defesa do
Consumidor (Lei n. 8.078/90, art. 28). Em seguida, a Lei Antitruste (Lei n. 8.884/94),
que dispôs sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem
econômica, tratou da matéria no art. 18, de forma semelhante ao Código do
Consumidor. Também a Lei n. 9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e
administrativas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente) prevê, em seu
art. 4o, a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta seja obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Essas três leis já haviam extrapolado os parâmetros originais da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica, prevendo sua aplicação em hipóteses
que ultrapassavam os simples casos de abuso de direito e fraude. E
o art. 50 do novo Código Civil veio somar-se a tais dispositivos, permitindo a
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica sob novos
fundamentos.
sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008
Justiça garantiu a vida da Lei de Recuperação Judicial
A Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei Federal 11.101/2005) é, sem dúvida alguma, uma das mais relevantes editadas nos últimos tempos. De nada adiantaria, todavia, ter um diploma moderno, prestigiado pelos empresários, trabalhadores e profissionais do mercado se a sua aplicação aos casos concretos, pelo Poder Judiciário, deixasse dúvida quanto à eficácia dos mecanismos ou, ainda, não tivesse o condão de alcançar os resultados almejados.
Não é isso, todavia, o que vem ocorrendo. Pelo contrário, a despeito do pouco tempo de vigência, há diversos pronunciamentos judiciais a respeito do assunto que não só confirmam os propósitos do legislador e, por conseguinte, da sociedade brasileira, como, também, superam, com indiscutível juridicidade, as imperfeições e omissões do novo diploma legal.
Exemplo manifesto disso são as decisões que asseguram ao Juízo onde está sendo processada a recuperação judicial a competência exclusiva para decidir a respeito dos direitos e do patrimônio da empresa recuperanda, da forma de venda de eventuais unidades produtivas e outros ativos e, ainda, sobre as obrigações assumidas pelos adquirentes desses bens. O leading case a respeito do assunto é o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência 61.272-RJ, da relatoria do ministro Ari Pargendler. Nesse mesmo processo, foi cunhada a expressão “Juízo Universal da Recuperação Judicial”, em referência ao já consagrado e conhecido “Juízo Universal da Falência”.
Não é isso, todavia, o que vem ocorrendo. Pelo contrário, a despeito do pouco tempo de vigência, há diversos pronunciamentos judiciais a respeito do assunto que não só confirmam os propósitos do legislador e, por conseguinte, da sociedade brasileira, como, também, superam, com indiscutível juridicidade, as imperfeições e omissões do novo diploma legal.
Exemplo manifesto disso são as decisões que asseguram ao Juízo onde está sendo processada a recuperação judicial a competência exclusiva para decidir a respeito dos direitos e do patrimônio da empresa recuperanda, da forma de venda de eventuais unidades produtivas e outros ativos e, ainda, sobre as obrigações assumidas pelos adquirentes desses bens. O leading case a respeito do assunto é o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência 61.272-RJ, da relatoria do ministro Ari Pargendler. Nesse mesmo processo, foi cunhada a expressão “Juízo Universal da Recuperação Judicial”, em referência ao já consagrado e conhecido “Juízo Universal da Falência”.
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