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terça-feira, 9 de julho de 2013

FALÊNCIA Execução frustrada. Tríplice omissão nos processos executivos. Sobrestamento. Súm. 48 da Seção de Direito Privado e § 3º do art. 515, CPC

FALÊNCIA Execução frustrada Tríplice omissão nos processos executivos, que deram origem ao presente pedido - Pedido de sobrestamento daqueles feitos que atendem, por outro lado, jurisprudência pacificada das Câmaras Reservadas de Falência e Recuperação Judicial e Súmula 48 da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça - Sentença de extinção afastada Aplicação do § 3º do art. 515, do CPC Dívida subsistente ante a ausência de depósito elisivo Discussão a respeito de ausência de
intimação para oferecimento de bens à penhora nos processos executivos que já restou decidida em outros dois agravos de instrumento, conforme xerocopia trazida aos autos Quebra decretada Recurso provido. 

Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Apelação nº 0052639-06.2011.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MAGNALUX BRASIL LTDA, é apelado SP JUNTAS COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA. ACORDAM, em 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ REYNALDO (Presidente sem voto), ROBERTO MAC CRACKEN E ALEXANDRE LAZZARINI. São Paulo, 1 de julho de 2013. Ligia Araújo Bisogni RELATOR 

VOTO Nº 16.560 APEL. Nº: 0052639-06.2011.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO
APTE.: MAGNALUX BRASIL LTDA. APDO.: SP JUNTAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. 

Trata-se de apelação tirada por Magnalux Brasil Ltda. contra a r. sentença de fls. 263/265, que julgou a autora carecedora da ação, dando por extinto o processo, sem apreciação do mérito. Aduz a
apelante, em síntese, que as certidões de objeto e pé juntadas às fls. 49/50
demonstram que a ora apelada frustrou as execuções, deixando de pagar o
valor devido, de depositar o valor ou de garantir o juízo, estando, portanto, a presente demanda de conformidade com a disposição do art. 94, II, da
Lei nº 11.101/05.Recurso bem processado, com resposta da apelada, subiram os autos. É o relatório. Dispõe o art. 94, da Lei nº 11.101/05, que será decretada a
falência quando o devedor, “executado por qualquer quantia líquida, não
paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do
prazo legal” (inc. II). E condição essencial, conforme jurisprudência pacificada
nas Câmaras Reservadas de Falência e Recuperação Judicial, para ajuizar pedido de falência, além de comprovar os requisitos em que fundado o
pedido (art. 94, II, da LRF), é a suspensão ou desistência do processo executório, porque ao credor é defeso, simultaneamente, com o mesmo título, requerer a ação executiva e a falência. Nesse sentido, aliás, a Súmula 48 da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Confira-se, no mesmo sentido: "Agravo de instrumento - Falência - Execução frustrada só há de ser decretada se houver a
suspensão ou desistência da ação executiva. Agravo provido." (AI n° 444.303-4/6-00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direto Privado, Rel. Des. José Roberto Lino Machado). "Falência. Execução de sentença trabalhista frustrada na
justiça especializada. Pedido de falência baseado em execução frustrada
exige apresentação de certidão que comprove a suspensão ou desistência
da execução trabalhista e a não realização da penhora. Extinção do
processo de falência, sem resolução de mérito, mantida. Apelo desprovido.”
(Apelação n° 643.386-4/4-00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direto Privado, Rel. Des. Pereira Calças). No caso, as certidões de objeto e pé juntadas às fls. 49/50
e os documentos de fls. 192 e seguintes demonstram que, além de a
devedora ter deixado de pagar o valor devido, de depositar o valor ou de
garantir o juízo (tríplice omissão dos processos executivos), houve pedido
de sobrestamento dos feitos, atendendo-se, portanto, os requisitos necessários em que fundado o pedido (do art. 94, II, da Lei nº 11.101/05). Não há ensejo, pois, para a extinção do feito sem resolução
do mérito. E, com o advento da Lei nº 10.352, de 26.12.01, que deu
nova redação ao § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Ora, o estado falencial se aperfeiçoa com a situação de insolvência do comerciante projetada pelo não pagamento oportuno de
obrigação líquida constante de título que legitime a execução forçada. Nesse contexto, cabia à requerida efetuar ao menos o depósito elisivo, o que afastaria a presunção de insolvência que contra ela milita. Disso, todavia, não cuidou. Aquele que feriu o direito do credor, mesmo que seja um só, deve pagar pela sua inadimplência e responder pelo seu comportamento, quer na esfera comercial, quer na penal. Registre-se, ainda, que a alegada ausência de intimação
para oferecimento de bens à penhora, nos processos executivos que deram
origem ao presente pedido de falência, já restou afastada quando do
julgamento ao AI nº 0167737-14.2012.8.26.0000, relator o Des. Sérgio Shimura (fls. 301/306) e AReg. 0163137-47.2012.8.26.0000/50000, Rel. Des. Melo Colombi (fls. 307/310), caindo por terra, pois, o fundamento do d. juízo de primeiro grau para dar por carecedora da ação a autora. Por conseguinte, à vista do que dispõe o art. 94 da Lei nº 11.101/05, decreto a falência da ré, com fixação do termo legal em noventa dias da data do pedido, ficando para o juízo de primeiro grau as demais determinações constantes do art. 99 da LRF, com os corolários legais. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI Relatora

Fonte: TJSP

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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