VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

terça-feira, 9 de julho de 2013

FALÊNCIA. Bem imóvel Pretensão de levantamento de decreto de indisponibilidade. Competência

FALÊNCIA Bem imóvel Pretensão de levantamento de decreto de indisponibilidade. Juízo da falência que remeteu a questão ao juízo que decretou a indisponibilidade. Irrazoabilidade. Competência que é do juízo da quebra, a teor do disposto no art. 76, da Lei nº 11.101/05. Precedentes jurisprudenciais. Matéria de fundo, todavia, que não cabe manifestação desta segunda instância, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Recurso provido, em parte, com observação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0011548-71.2013.8.26.0000, da Comarca de São José do Rio Preto, em que são agravantes RUBENS CARLOS MARTUCCI, VERANICE BONFA MARTUCCI, PETER...
GENE HARDTMEIR, LAIS HELENA BONFA HARDTMEIER, LUIZ BONFA NETO, VERA LUCIA CARRAZONE BONFA e LUIZ BONFA JUNIOR, são agravados PAZ MED PLANO DE SAUDE S/C LTDA (MASSA FALIDA) e SIDNEI TADEU PINTO E CHRISTO (ADMINISTRADOR JUDICIAL).
ACORDAM, em 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ REYNALDO (Presidente sem voto), TASSO DUARTE DE MELO E ALEXANDRE LAZZARINI. São Paulo, 1 de julho de 2013. Ligia Araújo Bisogni RELATOR 

VOTO Nº 17.289 AGRV. Nº: 0011548-71.2013.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
AGVTE.: RUBENS CARLOS MARTUCCI E OUTROS AGVDO: PAZ MED PLANO DE SAÚDE S/C LTDA. (MASSA FALIDA) E OUTRO

1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Rubens Carlos Martucci contra a r. decisão copiada às fls. 70 que, nos autos da falência de Paz Med Plano de Saúde S/C Ltda., remeteu ao juízo que
decretou a indisponibilidade de bem imóvel o pedido de cancelamento da
constrição, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso
indeferida pelo eminente Des. Tasso Duarte de Melo, no impedimento
ocasional desta Relatora (fls. 79/80). Recurso bem processado, sem
resposta e com parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo
improvimento. 2. Muito embora a decretação da falência tenha sido
procedida por intervenção da ANS, ensejando a indisponibilidade de todos os bens dos sócios nos termos da legislação específica que rege as atividades das operadoras de planos de saúde, a sentença que decretou a quebra manteve a indisponibilidade de todos os bens dos administradores, gerentes, conselheiros, etc., ou seja, o juízo universal da falência atraiu
para si o exame de todas as questões envolvendo as indisponibilidades de
origem extrajudicial. Deste modo, forçoso reconhecer, na hipótese, a
competência do Juízo da Falência para decidir sobre o pedido de
levantamento de indisponibilidade do bem, mesmo ante a constrição 
anterior ter sido determinada em razão de intervenção extrajudicial da ANS. Aliás, dispõe o art. 76 da Lei n. 11.101/05: "O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre
bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas,
fiscais e aquelas não reguladas nesta lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". No mesmo sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA
ENTRE JUÍZOS CÍVEL COMUM E FALIMENTAR - AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PROPOSTA ANTES DA DECRETAÇÃO
A QUEBRA - IRRELEVÂNCIA - CONFLITO CONHECIDO PARA AFIRMAR
A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA. 1. A competência para
processar e julgar ação de adjudicação compulsória contra empresa
incorporadora falida (in casu, a Encol) é do r. Juízo de quebra,
independentemente de a decretação da falência ter sido posterior ao
ajuizamento da ação de adjudicação. 2. Admitir que a ação de adjudicação
compulsória proposta antes da quebra escape à vis attractiva do foro
falimentar dá ensanchas a diversos inconvenientes contrários à noção de
pacificação social decorrente da universalidade do foro falimentar e aos princípios da harmonia das decisões judiciais, do acesso à justiça e da celeridade. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar. (CC 39112 / GO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2003/0075042-1, Relator Ministro Massami Uyeda). Em caso análogo assim já se decidiu: “PEDIDO DE ALVARÁ EM FALÊNCIA. Alvará destinado a liberação de imóvel adquirido
por meio de compromisso de compra e venda. Liquidação extrajudicial.
Indisponibilidade do bem averbada na margem da matrícula. Medida
administrativa. Aquisição anterior à liquidação. Pleito formulado nos autos da ação de falência. Necessidade de decisão judicial autorizadora do levantamento da indisponibilidade e permitir a transferência a propriedade.” grifei (cf. Apel. nº 990.10.528926-6, Rel. Des. James Siano). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública.
Indisponibilidade de bens imóveis decretada pelo Juízo visando garantir
futura reparação por danos ambientais. Decretação de falência da empresa
poluidora. Levantamento da cláusula de indisponibilidade em razão de
alienação judicial dos bens gravados. Deferimento pelo Juízo "a quo". Observância da força atrativa do juízo universal da falência, competente para realizar a distribuição dos bens que passaram a compor a massa falida. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.” grifei (cf. AI nº 0262998-74.2010.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Braga). Assim, muito embora reconhecida a competência do juízo da falência para decidir a questão do levantamento do pedido de
indisponibilidade do bem imóvel objeto da matrícula nº 42.935, não cabe a
esta segunda instância se manifestar sobre o mérito da questão, sob pena
de supressão de grau de jurisdição. Pelo exposto, dou provimento, em parte, ao recurso, para
que, reconhecida a competência do d. juízo 'a quo', seja analisada a matéria de fundo. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI Relatora

Fonte: TJSP

Comente, divulgue, assine. Será sempre bem recebido!
Conheça mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, Português, poemas e crônicas ("causos"): https://plus.google.com/100044718118725455450/about.
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
O sonho que se torna realidade. Harmonia e paz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!