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segunda-feira, 20 de junho de 2016

INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, DA FUNÇÃO SOCIAL E DO ESTÍMULO À ATIVIDADE ECONÔMICA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Nessa linha, via de regra, não se verifica a possibilidade de prosseguimento automático das execuções individuais posteriormente ao processamento e, por conseguinte, à aprovação do plano de recuperação judicial, de modo que é atribuída exclusividade ao juízo universal onde se processa a recuperação para a prática de atos de execução do patrimônio da sociedade recuperanda. A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração, no juízo da recuperação judicial, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento. Dessarte, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não do bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação...
judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação dos bens da empresa recuperanda. 

Processo AgInt no AREsp 767698 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0208388-9 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 30/05/2016 Ementa AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. BEM DA EMPRESA RECUPERANDA. ESSENCIALIDADE OU NÃO DO BEM. COMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. 1. Em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não do bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação dos bens da empresa recuperanda. 2. Agravo interno não provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Veja STJ - AgRg no CC 136040-GO, RCD no CC 137886-RJ, AgRg no CC 124795-GO 

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 767.698 - SP (2015/0208388-9) Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA em face de decisão da minha lavra que entendeu ser competência do juízo universal realizar atos os de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas. A parte agravante sustenta que o bem objeto de penhora não está relacionado dentre os reservados e destinados no Plano de Recuperação Judicial ao pagamento de credores. Alega que o bem imóvel trata-se de terra nua abandonada pela empresa recuperanda, não revelando qualquer interesse econômico para a recuperação judicial, devendo ser mantido o acórdão recorrido. É o relatório. 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 767.698 - SP (2015/0208388-9) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA AGRAVADO : JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO AGRAVADO : ENERGETICA BRASILANDIA LTDA 
EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. BEM DA EMPRESA RECUPERANDA. ESSENCIALIDADE OU NÃO DO BEM. COMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. 1. Em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não do bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação dos bens da empresa recuperanda. 2. Agravo interno não provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 2. O agravo interno não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal. Nessa linha, via de regra, não se verifica a possibilidade de prosseguimento automático das execuções individuais posteriormente ao processamento e, por conseguinte, à aprovação do plano de recuperação judicial, de modo que é atribuída exclusividade ao juízo universal onde se processa a recuperação para a prática de atos de execução do patrimônio da sociedade recuperanda. A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração, no juízo da recuperação judicial, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento. Dessarte, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não do bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação dos bens da empresa recuperanda. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Segunda Seção: AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO ABSTENHA-SE DE PRATICAR ATOS EXECUTÓRIOS QUE IMPORTEM NA CONSTRIÇÃO OU ALIENAÇÃO DE BENS DA EMPRESA SUSCITANTE E DESIGNAR O JUÍZO DE DIREITO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR, EM CARÁTER PROVISÓRIO, AS MEDIDAS URGENTES. CONFLITO EM QUE SE DISCUTE A DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA SOB RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. PRECEDENTES. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, DEVENDO-SE, TODAVIA, SUBMETER A PRETENSÃO CONSTRITIVA DIRECIONADA AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO JUÍZO UNIVERSAL. ENTENDIMENTO PERFILHADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXEGESE QUE NÃO ENSEJA INFRINGÊNCIA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Considerando que a controvérsia gira em torno da destinação do patrimônio de empresa sob recuperação judicial, e não sobre a definição da competência para o processamento de execução fiscal, o conflito deve ser processado e julgado pela Segunda Seção, nos termos do art. 9º, § 2º, IX, do RISTJ. Precedentes. 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito da Segunda Seção desta Corte de Justiça, embora o deferimento do processamento da recuperação judicial não tenha, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/05, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo universal, em homenagem ao princípio da preservação da empresa. 3. A exegese ora adotada de modo algum encerra violação ao Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu à declaração de inconstitucionalidade, mas sim à interpretação sistemática dos dispositivos legais sobre a matéria. Precedentes da Segunda Seção do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 136.040/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015) 
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA ARREMATANTE DA UNIDADE PRODUTIVA DA VARIG S/A EM FACE DE JUÍZOS DO TRABALHO E JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. 2. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos apurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig S/A e da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em edital, nos termos da Lei n.º 11.101/05, que sua transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo. 3. Competência do Juízo da Direito da 1.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, para o prosseguimentos das execuções trabalhistas. 4. Agravo regimental desprovido. (RCD no CC 137.886/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 24/08/2015) -------------------------------------------- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS. APLICAÇÃO DO ART. 49, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10º VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP. 1. É atribuição exclusiva do Juízo universal apreciar atos de constrição que irão interferir na preservação da atividade empresarial, sendo competente para constatar o caráter extraconcursal do crédito discutido nos autos da ação de execução. (...) 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no CC 124.795/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/08/2013) ------------------------------------------- 3. No caso dos autos, o tribunal de origem assim resolveu a questão: A questão cinge-se na possibilidade ou não da expropriação de bens da Agravada Energética Brasilândia Ltda., em especial do imóvel que constitui unidade de produção da recuperanda, pelo juízo da execução singular, vez que já deferido o processamento da recuperação judicial e homologado o plano de recuperação judicial. É incontroverso que o crédito exequendo é extraconcursal, vez que o pedido de recuperação da Agravada Energética Brasilândia Ltda. foi apresentado em novembro de 2009 (fls. 539) e o crédito da Agravante (astreintes) foi constituído em 2012 (fls. 287 e 306). Por se tratar de crédito extraconcursal, é competente o juízo da execução singular para os atos expropriatórios do patrimônio da empresa recuperanda, pois a atual Lei de Falência e Recuperação, da mesma forma que ocorria na vigência do Decreto-lei n°. 7.661/1945, não instituiu o "juízo universal da recuperação judicial". Nesse sentido, jurisprudente deste E. Tribunal de Justiça: (...) O imóvel penhorado, verifica-se do plano de recuperação judicial, não foi incluído como bem a ser alienado para o pagamento da massa de credores (fls. 543/582). Em tese, portanto, poderia ser penhorado e alienado para o pagamento de crédito extraconcursal, como o da Agravante. Todavia, há uma particularidade quanto a este imóvel: ele é uma das unidades de produção da Agravada Energética Brasilândia Ltda. (fls. 550). Assim, mesmo que não relacionado no plano de recuperação judicial entre os bens integrantes do patrimônio da recuperanda que seriam vendidos para saldar suas dívidas, o imóvel penhorado faz parte dos bens que possibilitam a continuidade das atividades da empresa Agravada e, consequentemente, o pagamento das suas dívidas. Tal situação, em respeito ao princípio da preservação da empresa, poderia trazer a idéia de impenhorabilidade do imóvel - registre-se, sem disposição expressa de lei que assim o classifique. Isso porque nenhum credor extraconcursal poderia tentar a sua alienação enquanto estivesse em curso a recuperação judicial, o que, na prática, representa a impenhorabilidade do bem e, o mais grave, o recebimento do crédito extraconcursal após o pagamento de todos os credores da recuperanda, inclusive os subordinados. Definitivamente, não é esse o espírito da Lei n° 11.101/05. Por ser o credor extraconcursal um beneficiário de uma vantagem legal, neste caso específico, o princípio da preservação da empresa deve ceder ao recebimento do seu crédito, mesmo que isso implique na alienação de uma das unidades de produção da recuperanda. A alienação do imóvel penhorado não significa necessariamente o descumprimento das obrigações assumidas pelas recuperandas no plano de recuperação, vez que existem outras unidades de produção (fls. 550/551). Ademais, o oficial de justiça, em diligência realizada em 28.06.2012 no imóvel penhorado, constatou "que a Usina Energética Brasilândia Ltda. não está produzindo nenhum tipo de álcool desde dezembro de 2011. Dirigi-me até a área industrial, e observei todo o maquinário da empresa desligado sem qualquer tipo de funcionamento, consequentemente os tanques de reservatório apresentam-se vazios conforme verificados fls. 304. Não bastasse, caso a Agravante venha a ser impedida de penhorar e alienar todo o patrimônio dos Agravados para receber o que lhe é devido, sua única alternativa legal será pleitear a falência da empresa Agravada, nos termos do artigo 94, II, da Lei n° 11.101/05, o que, por óbvio, não é melhor solução para as recuperandas. Registre-se, ainda, que os Agravados não indicaram qualquer bem de sua propriedade que pudesse vir a ser penhorado, o que denota inexistir intenção de pagar o crédito exequendo, mas, ao contrário, de procrastinar o seu recebimento. Por ser assim, de rigor a reforma da r. decisão agravada para determinar a manutenção da penhora do imóvel (fls. 410/418), prosseguindo-se com a prática dos atos necessários à satisfação do crédito da Agravante. (fl. 635- 637) Verifica-se que o tribunal de origem - diverso do que processa a recuperação judicial - decidiu acerca de penhora de bem da empresa em recuperação, em contrariedade ao entendimento desta Corte. Assim, realmente caberia ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da possibilidade de expropriação de bem da empresa recuperanda, conforme já havia se posicionado o juiz de primeiro grau. Por isso, deve ser provido o recurso especial para cassar o acórdão recorrido e manter a decisão agravado do juiz de primeiro grau, que entendeu ser competência do juízo da recuperação judicial decidir acera da possibilidade de expropriação de bem da empresa recuperanda. 4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. 

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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