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quinta-feira, 7 de março de 2013

LEI DE FALÊNCIAS Crédito trabalhista não se sujeita à novação


O crédito trabalhista só está sujeito à novação — obrigação nova destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior — imposta por plano de recuperação judicial se já estiver consolidado à época da mudança. Se o valor do crédito foi incluído no plano antes de concluído o processo trabalhista, não se pode cogitar a novação. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O plano foi aprovado com crédito em favor de...
sindicato, no valor de R$ 10 mil. Depois, o sindicato pediu habilitação de créditos no valor de R$ 21 mil, relativos à sentença trabalhista transitada em julgado. Para a empresa devedora, a inclusão do valor original na recuperação teria gerado novação da dívida, já que o crédito trabalhista seria anterior ao pedido de recuperação judicial.
Para o ministro Sidnei Beneti, porém, a sistemática da Lei de Falências afasta a novação de dívida ilíquida em processo trabalhista não concluído. A lei, inclusive, afasta do juízo universal da recuperação as ações que discutam valores ilíquidos.
Segundo a lei, as ações de natureza trabalhista seguem na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito. Definida a quantia, será inscrita no quadro de credores pelo valor determinado na sentença.
“Como se percebe, o crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo plano de recuperação judicial quando já estiver consolidado ao tempo da propositura do pedido de recuperação. Se ele ainda estiver sendo apurado em ação trabalhista ao tempo da propositura do pedido de recuperação, não apenas essa ação trabalhista seguirá o seu curso normal, como ainda o valor que nela se apurar será incluído nominalmente no quadro geral de credores”, explicou o relator.
 STJ.
REsp 1.321.288
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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